O próprio Poder Judiciário busca, atualmente, novas alternativas para a efetiva prestação de seus serviços, pois entende que há muito não consegue mais atender às necessidades sociais de seus tutelados, seja pela sobrecarga de trabalho a ele imposta pela imensa demanda de causas a serem julgadas, seja pelo infindável número de recursos permitidos, o que atravanca sobremaneira o sistema. Como agravante a essa insustentável situação, temos o eventual despreparo de alguns operadores da Justiça, nem sempre grandes especialistas ou conhecedores das matérias que julgam, o que dificulta, sobremaneira, a aplicação da justiça real.
O meio empresarial moderno não pode mais ater-se à demora excessiva no desenrolar dos processos judiciais. O exorbitante retardo das decisões judiciárias acarreta às partes conflitantes, na maioria das vezes, um ônus não só patrimonial, mas um desgaste emocional e psicológico irrecuperáveis. A desmedida burocracia e a diversidade de procedimentos impossibilita uma solução pacífica para ambas as partes. E no mundo dos negócios a perda de tempo torna inviável, na maioria das vezes, a concretização de grandes e lucrativas transações.
Neste diapasão surge a Lei de Arbitragem, nº 9307/96, permitindo que um árbitro independente, ou mesmo entidades privadas especializadas (Câmaras Arbitrais) operem na solução de conflitos que envolvam, exclusivamente, direitos patrimoniais disponíveis.
Ao efetivar-se um contrato, as partes nele envolvidas podem decidir que ocorrendo qualquer controvérsia que lhe diga respeito, esta será resolvida fora do Poder Judiciário. Assim, resolvida rapidamente aquela questão incidental, as partes não se tornam inimigas; pelo contrário, haverá, após a aplicação da arbitragem, ambiente favorável para que se perpetuem as relações comerciais que normalmente interessam a ambos.
A arbitragem é um meio alternativo eficaz de solução de conflitos, que compreende a nomeação de Árbitro, imparcial e neutro, especialista ou técnico na matéria a ser arbitrada, e que tenha a confiança mútua das partes. Esse Árbitro, que a Lei define como “juiz de fato e de direito” é investido, através de expressa concordância daqueles que o nomeiam, de poder para resolver a questão em vários ramos do Direito, buscando como fim a pacificação do conflito que envolva bens patrimoniais disponíveis.
A Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
São diversas as vantagens da utilização da arbitragem como forma de solução de conflitos. Podemos salientar:
• Rapidez : o tempo médio de duração do procedimento arbitral é de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, quando as partes não estabelecerem outro prazo de duração.
• Sigilo : é um procedimento totalmente confidencial, caso as partes assim estipulem. Não há registro em Cartório Distribuidor, o que não o torna público. Também não é permitida a presença de estagiário nas audiências arbitrais.
• Sentença definitiva : a sentença arbitral, ao contrário da sentença judicial, é irrecorrível. Escolhida a arbitragem como meio de resolução de seu conflito, as partes devem restringir-se a ela. O mérito da questão jamais será discutido pelo Poder Judiciário.
• O árbitro do litígio é escolhido livremente pelas partes, o que não ocorre no poder judiciário onde um juiz togado é imposto aleatoriamente e nem sempre é um grande conhecedor do assunto que julga.
• O ambiente de uma Câmara Arbitral é agradável e distancia-se do desconforto das instalações dos Fóruns estatais. Não há espera pela audiência em corredores abarrotados de pessoas, mas sim cumprimento de horário e acolhida das partes em ambiente especialmente preparado para o procedimento arbitral: árbitro e partes estarão num mesmo nível, o que viabiliza harmonia, entendimento e rápida decisão.
Ocorre atualmente no Brasil um aumento gradativo no uso da arbitragem. Nos últimos anos tem ocorrido substancial utilização dos procedimentos de arbitragem nas várias Câmaras Arbitrais instaladas em vários Estados.
Entretanto, torna-se necessário que se continue a apoiar esse instituto em nosso país para que se possa ver instalada uma cultura de real utilização desse meio eficaz de solução de conflitos. Imprescindível que a lei de arbitragem seja não apenas adequadamente apreendida pela sociedade, mas também corretamente aplicada.
Rui Barbosa, um dos mais brilhantes brasileiros dizia, em sua sempre recordada “Oração aos Moços”, que “...justiça atrasada não é justiça e sim injustiça qualificada e manifesta”.
A Lei de Arbitragem é uma ferramenta que se apresenta à nossa sociedade, disposta a patrocinar justiça em tempo certo e ideal. Entenda-se que não é a solução total, mas um paliativo interessante e moderno ao caos instalado em nosso sistema judiciário. Façamos bom uso dela!
Sobre a autora:
Claudete de Souza, advogada, mestranda em Direitos Difusos e Coletivos na Universidade Metropolitana de Santos – Unimes – 4º semestre – desde janeiro/2006; bacharel em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo(2004); bacharel em Ciências Políticas e Sociais, 1975, IMES – Instituto Municipal de Ensino Superior – SCS. Professora convidada em cursos de férias sobre o tema “Arbitragem”, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2005, 2006, 2007; professora de Sociologia e Filosofia, Ensino Médio Privado, desde 2005. Possui experiência profissional de 10 anos em Multinacional do ramo automobilístico, nas áreas de Relações Públicas, Propaganda, Marketing e Treinamento de Vendas. Experiência de 9 anos em Escritório de Advocacia. Sócia da CAMASP – Câmara de Arbitragem da Grande São Paulo, SBC, SP. |