O mais curioso é que as agora vilãs contas CC5 foram criadas e incentivas pelo Banco Central, visando aumentar a oferta de dólares americanos no Brasil, através de mecanismos que garantissem que a moeda estrangeira depositada no exterior fosse enviada ao Brasil sob a garantia de que poderia retornar a qualquer tempo e independentemente de autorizações prévias. A única restrição à entrada e saída de divisas decorria do trânsito obrigatório por meio de contas abertas em bancos autorizados a operar com câmbio. Por outro lado, a sistemática cambial vigente até 2005 permitia a aquisição de moeda estrangeira no mercado de câmbio de taxas flutuantes sem a identificação da operação perante o Banco Central, para aquisições até R$ 10 mil.
Paralelamente aos usos e costumes internacionais e às normas nacionais de câmbio e de circulação de divisas, a Lei nº 7.492/86 (Lei de Combate aos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) criou, tipificou como crime, em seu artigo 22: a realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País; a evasão de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal; e a manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.
Ao contrário do que muitos afirmavam à época de sua edição, essa norma penal não é rígida em si própria. Ao contrário, chamamos essa norma de lei penal em branco, isto é, a sua aplicação (e, via de conseqüência, sua maior ou menor rigidez) depende de uma norma não penal que discipline o que seria legal ou ilegal na realização do câmbio ou na evasão de divisas.
A questão problemática para o Sistema Financeiro Nacional não estava exatamente nessa liberdade de envio de valores ao exterior pelas contas CC5, mas na falta de controle das informações de câmbio, o que acabou por favorecer a criatividade criminosa, como ocorreu no caso Banestado.
Mas em março de 2005 o Banco Central criou o RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. Dentre as inovações e alterações conceituais trazidas pelo RMCCI podemos destacar que o chamado mercado de câmbio passou a englobar as operações de compra e venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no Brasil e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central.
A alteração realmente fundamental é a exigência de que toda e qualquer operação de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, independentemente de seu valor, seja informada ao órgão de fiscalização do Banco Central. Além disso, quanto às transferências internacionais em reais, o RMCCI proibiu o depósito em contas CC5 de valores pertencentes a terceiros que não o titular da conta. Essas transferências agora devem se dar mediante contrato de câmbio com qualquer banco nacional autorizado a operar nessa sistemática. Com essa exigência, é evidente que houve uma considerável diminuição da importância das contas CC5.
Mesmo nesse cenário de mudanças, ainda há notícia de que cerca de 95 mil pessoas físicas e empresas teriam se utilizado de expedientes de remessa supostamente ilegal de valores ao exterior através de contas e instituições ligadas ao Banestado. Para ser ter uma idéia da grandeza do problema, até mesmo para a Polícia Federal se tornou custoso investigar esses crimes. Tanto é assim que, passados quatro anos desde o estouro do caso Banestado, em Curitiba há atualmente uma força-tarefa especial na Polícia Federal, mobilizando um prédio inteiro e com pessoal especialmente designado para investigar os que teriam realizado operações de remessa de numerário tidas como suspeitas.
Por outro lado, muitas pessoas que jamais realizaram remessas ao exterior, mas em algum momento efetuaram algum tipo de operação de câmbio com doleiros também estão tendo que se explicar à Polícia Federal. Ocorre que muitos doleiros, na época de ouro do Banestado, se utilizavam dos números de CPF de seus clientes para efetuar remessas ao exterior.
No quadro atual, enquanto a tentação da remessa de valores ao exterior por contas CC5 foi acalmada pelo endurecimento das regras cambiais em vigência, ainda assim muitas pessoas terão em breve um encontro com a Polícia Federal para esclarecimento daquelas remessas nos tempos de sucesso das contas CC5.
Sobre o autor:
Haroldo Ventura Baraúna Junior, bacharel em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, com pós-graduação em direito civil e em direito comercial. Advogado especialista em direito civil e criminal, com atuação destacada na área criminal empresarial, especialmente em crimes tributários e previdenciários. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, da Câmara Americana de Comércio. |