Dentro de uma sociedade de advogados, as relações entre os vários profissionais do Direito que compõem a banca são determinantes para a geração de sucesso e crescimento ou, por outro lado, de discórdia, disputa e insucesso.
Vários foram os casos em que, em razão de disputas entre sócios, vários escritórios de advocacia caíram no ringe.
Sem citar nomes, sabemos que até discussões em jornais (de um lado e de outro) ocorreram, o que determinou a dissolução de algumas sociedades.
Em nosso trabalho de consultoria, somos mais requisitados para apagar os incêndios e apartar a briga já consumada, do que para estruturar relações entre sócios.
Entretanto, o trabalho de estabelecer vínculos e estruturas jurídicas entre os diversos advogados de um mesmo escritório é possível e altamente necessário como forma de evitar que o pior ocorra no futuro.
Essa estruturação societária envolve vários aspectos, desde os sócios majoritários até os detentores de quotas mínimas, passando inclusive pelos escritórios parceiros e associados.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil foi possível ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil regulamentar a constituição e o funcionamento de sociedades por quotas de serviços de serviços (estamos nos referindo ao Provimento 112/06 da CF – OAB).
Com efeito, o provimento dispôs sobre um novo tipo de sócio, também referido no novo Código Civil: o sócio quotista de serviço.
Esse sócio é aquele que tem o conhecimento técnico, desenvolve o trabalho, relaciona-se com o cliente, mas não é empreendedor e não ajuda a compor o capital da sociedade, não aplicando seu dinheiro no escritório.
Todavia, ocorrem algumas conseqüências (nem todas muito claras e determinadas), essencialmente no âmbito tributário.
Pergunta-se: 1) Qual a natureza jurídico-tributária das importâncias recebidas pelo sócio quotista de serviço?
Tratar-se-ia de distribuição ou antecipação de lucros?
Seriam meros rendimentos por um trabalho prestado?
2) O que é lucro?
Sócio quotista de serviço pode receber lucro?
Não seria o lucro a remuneração recebida pelo sócio como retorno do investimento de seu capital?
3) Por fim, a lógica correta não seria pagar “pró-labore” ao sócio-administrador e distribuir lucros aos demais?
As conseqüências (sobretudo tributárias) das diferentes interpretações relacionadas às perguntas do parágrafo anterior podem ser cruéis ao desempenho financeiro da sociedade.
Resumindo, estamos tratando das obrigações tributárias relativas ao imposto de renda da pessoa física dos sócios e das contribuições previdenciárias dos sócios e da sociedade.
Trocando em miúdos: é devido o INSS sobre os rendimentos pagos pela sociedade ao sócio de serviço?
E quanto ao IRPF: ele seria devido?
Esses e outros questionamentos devem ser explorados com profundidade quando da estruturação societária dos escritórios.
Existem outras opções com maior e menor risco.
Podemos citar, a título de exemplo, a já conhecida atribuição de quota mínima de capital ao tipo de profissional que estamos tratando neste artigo.
Contudo, essa providência deve ser seguida por profundos cuidados na ocasião da distribuição de lucros, pois estes normalmente seguirão a proporção da atribuição das quotas de capital, o que deve levar os sócios a contemplarem uma previsão no contrato social de distribuição de resultados de forma diferenciada em relação à proporção do capital.
Concluindo, são dezenas de possibilidades diferenciadas de estruturar as relações entre os sócios, sendo essencial considerar as conseqüências trabalhistas, tributárias e societárias advindas da opção exercida.
O mais importante de tudo é selar concretamente os compromissos assumidos pelos sócios e mensurar os ganhos e riscos que poderão ser gerados em razão da estrutura escolhida.
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